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Nova lei institui a tributação de lucros e dividendos (Lei nº 15.270/2025)

09/12/2025

Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que promoveu relevantes alterações no regime do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com destaque para o fim da isenção generalizada sobre a distribuição de lucros e dividendos, vigente no país desde 1996. A nova norma estabelece a tributação de 10% na fonte para distribuições que excedam determinado limite mensal, além de instituir regras de transição e o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).

A partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil estarão sujeitos a:

  • IRRF de 10%,
  • quando o total distribuído pela mesma fonte pagadora ao mesmo beneficiário exceder R$ 50.000,00 no mês.

A incidência ocorre sobre a parcela integral distribuída no mês, quando ultrapassado o limite. Não são admitidas deduções da base de cálculo.

A regra se aplica a empresas de todos os regimes, incluindo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, este último não possui tratamento diferenciado para fins de tributação de dividendos. Ressalte-se que a tributação ocorre exclusivamente na pessoa física beneficiária, via retenção na fonte.

Regime de Transição (2025–2028)

A lei estabelece um período de transição visando preservar resultados apurados antes da mudança legislativa:

  • Lucros apurados até o ano-calendário de 2025 permanecem isentos,
  • desde que a deliberação societária de distribuição seja formalizada até 31/12/2025.

Mesmo que o pagamento seja efetuado até 2028, tais valores seguem integralmente isentos.
Essa regra reforça a necessidade de adequada formalização contábil e societária ainda em 2025.

Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM)

Além de instituir a tributação sobre os dividendos a Lei nº 15.270/2025 criou um imposto mínimo aplicável a contribuintes de maior renda, o IRPFM, que deverá incidir sobre pessoas físicas que, no somatório de rendimentos (salários, pró-labore, dividendos, ganhos e aluguéis), ultrapassem R$ 600.000,00 anuais. É importante ressaltar que rendimentos de dividendos tributados na fonte serão considerados no cálculo do imposto mínimo anual.

Já a alíquota efetiva mínima é progressiva, podendo chegar a 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão por ano.

Dessa forma, a correta preparação ainda em 2025 e o replanejamento da remuneração dos sócios serão fundamentais para mitigar a carga tributária e garantir segurança jurídica nos exercícios seguintes. Ressalte-se que ainda existem pontos controversos dessa nova medida, que podem ser alteradas no decorrer dos próximos meses.

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