Em 23 de junho, entrou em vigor a Lei nº 14.375/2022, que trouxe relevantes alterações no âmbito da transação tributária, visando ampliar as possibilidades de negociação entre fisco e contribuinte.
Apesar de estar prevista no Código Tributário Nacional1, em seu artigo 171, somente em 2020 é que o instituo da transação foi regulamentado pela lei nº 13.988/2020, autorizando a negociação entre fisco e contribuinte para a recuperação dos débitos tributários federais.
Entretanto, mesmo com a regulamentação inicial, havia requisitos muito específicos, que restringiam o acesso a essa ferramenta de negociação para os contribuintes. Até a edição da Lei nº 14.375/2022, somente os débitos não inscritos na dívida ativa da União e que fossem categorizados como de pequeno valor (igual ou inferior a 60 salários-mínimos) é que poderiam ser negociados com o fisco, além dos débitos relativos às discussões sobre ágio e os programas de participação nos lucros e resultados (PLR).
Agora, com as alterações introduzidas pela mencionada lei, a transação tributária passa a ser medida jurídica cabível para a redução do contencioso tributário, já que novas medidas passaram a ser incluídas no rol de opções para a amortização das dívidas.
Dentre as principais mudanças trazidas pela lei, destaca-se:
A transação passa a abarcar todos as dívidas discutidas na esfera administrativa e não somente aquelas existentes perante a Receita Federal do Brasil;
Aumento dos descontos de juros e multas, de 50% para 65%.
Aumento no número de parcelas: de 84 para 120 meses.
Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal para a amortização das dívidas com o Fisco: tanto o prejuízo fiscal quanto a base de cálculo negativada CSLL poderão ser utilizados para o abatimento dos débitos tributários, até o montante de 70% do valor remanescente, após os descontos da multa e juros.
Uso de precatórios para o abatimento da dívida, multa e juros.
Um ponto relevante e favorável às empresas é que o total dos descontos obtidos com a transação tributária não será considerado como receita passível de tributação pelo PIS COFINS, IRPJ e CSLL, o que traz mais segurança jurídica e previsibilidade no planejamento do contribuinte quanto à adesão, ou não, a essa modalidade de negociação com o fisco federal.
A introdução dessas medidas demonstra uma tendência por parte da administração pública federal de buscar reduzir o impacto econômico gerado pela massiva quantidade de processos do contencioso tributário, que se estendem por anos e travam qualquer meio de recuperação dos débitos fiscais. Agora a adoção de tais medidas poderá ser um caminho, ainda longo a percorrer, de mudança neste panorama nacional, facilitando a resolução de conflitos entre fisco e contribuinte num espaço curto de tempo e sem a necessidade de enfrentar um desgastante processo judicial.
___________________________________________________________
1 Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso