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Contribuição previdência sobre auxílio alimentação pago em pecúnia – REsp 1995437

06/06/2023

No julgamento do RESP 1.995.437, o STJ entendeu ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. Essa decisão foi tomada seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20).

De acordo com os ministros, para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. Portanto, o auxílio-alimentação pago em dinheiro deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Os ministros também entenderam que é possível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária outros benefícios, como o auxílio-creche e o salário-família. O auxílio-creche tem a previsão legal de sua não inclusão na base de cálculo da contribuição patronal. Já o salário-família não é considerado salário in natura, ainda que pago em dinheiro.

Com relação às diárias de viagem e o plano de assistência médica, também podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, desde que sejam parcelas referentes à assistência médica, odontológica, plano de saúde e diárias de viagem e tenham caráter salarial e sejam pagas com habitualidade.

Em síntese, a decisão proferida no RESP 1.995.437 pelo STJ, alinhada com o entendimento do STF no RE 565.160/SC, estabelece importantes parâmetros para a contribuição previdenciária patronal, com foco na regularidade e no caráter salarial das parcelas. Este entendimento consolida a jurisprudência sobre a matéria, fornecendo maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados na definição da base de cálculo da contribuição previdenciária.

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