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A execução ajuizada contra devedor falecido não autoriza o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros

12/01/2023

A execução fiscal ajuizada em face de pessoa falecida não pode ser redirecionada contra o espólio, se iniciada após o óbito do devedor original. Este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem consolidado o entendimento de que na hipótese deve ser extinta a execução.

O redirecionamento da execução fiscal contra espólio, quando não citado o devedor original, não preenche os requisitos de condições da ação, já que não foi estabelecida a relação processual com o executado, e, portanto, ausente a legitimidade passiva. Este foi o entendimento da Ministra Nancy Andrigui no julgamento do Resp nº 1.722.159/DF, ao assentar que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, impede o simples redirecionamento da execução, uma vez que ausente uma das condições da ação. Na hipótese a Fazenda deve ajuizar uma nova ação contra o espólio ou os herdeiros.

De igual modo, no julgamento do AgRg no AgRg no Resp nº 1.501.230/RS, o Ministro Relator Humberto Martins ressaltou que incide, de fato, a Súmula 392 (…) não havendo falar em distinguishing. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

As decisões também estão fundamentadas na Súmula 392¹, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo, em execuções fiscais em andamento. A substituição apenas é possível se o devedor foi devidamente citado antes do seu falecimento.

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¹ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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