Em 28 de outubro de 2.022, o Tema 1.074 cadastrado na base de dados do STJ, foi submetido a julgamento. A questão discute “a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”.
O STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.027.972 e nº 1.896.526, fixou a seguinte tese repetitiva: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Regina Helena Costa.
A decisão, em recursos repetitivos, dispensou a quitação adiantada do ITCMD, permanecendo válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No mencionado julgamento, a Relatora Regina Helena Costa afirmou que o Código de Processo Civil de 2.015 modificou o regramento da lavratura do formal de partilha e da elaboração da carta de adjudicação, priorizando a simplificação e flexibilização dos procedimentos envolvendo o ITCMD, em casos que existe consenso entre herdeiros, todos maiores de idade e quando os bens não ultrapassam R$ 1,2 milhão.
No entanto, o tema ainda não está pacificado, uma vez que deverá ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5894, proposta contra dispositivos do Código de Processo Civil de 2.015, que preveem a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha e expedição do formal de partilha, sem a comprovação da quitação do ITCMD, no arrolamento sumário judicial.