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Substituição de Penhora por Seguro-Garantia em Execução Fiscal

05/10/2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no RESP nº 2.058.838, que o contribuinte pode substituir a penhora de imóveis por seguro-garantia no contexto de execução fiscal, afastando a pretensão contrária da Fazenda do Estado de São Paulo.

O colegiado entendeu que o seguro-garantia ostenta uma maior viabilidade de conversão em dinheiro em comparação com imóveis. Dessa maneira, aplicou-se o artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, (Lei de Execuções Fiscais). Conforme esse dispositivo legal, o devedor pode optar, em qualquer estágio do processo, pela troca da penhora por depósito em dinheiro ou por uma fiança bancária.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Francisco Falcão, reconheceu a eficácia superior da fiança bancária e do seguro-garantia em sua conversão para dinheiro, no desfecho do trâmite executivo. Segundo ele, estes meios se mostram mais eficazes como garantia da execução quando colocados em paralelo com imóveis. Com este argumento, o ministro afastou a necessidade de se apelar ao princípio da menor onerosidade para requerer tal substituição.

Ademais, o magistrado observou que a natureza deste procedimento dispensa a necessidade de consultar o exequente, que neste caso, é a Fazenda Pública. Para fundamentar sua decisão, o relator recorreu a precedentes do STJ que corroboram esta visão. São eles: o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, analisado pela 3ª Turma em março do presente ano.

Fica evidente a tendência consolidada do STJ em reconhecer o seguro-garantia e a fiança bancária como mecanismos eficazes e menos onerosos para garantir execuções fiscais, em comparação com a penhora de imóveis. Essa postura, respaldada por precedentes e respaldada unanimemente pela 2ª Turma, fortalece a aplicação do artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, proporcionando ao contribuinte mais opções na defesa de seus interesses e conferindo celeridade aos processos executivos fiscais.

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