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STJ Estabelece Diretrizes para Remuneração de Sócio Dissidente

05/12/2023

A 4ª Turma do STJ determinou, ao julgar o RESP nº 1.904.252/RS, que o lucro futuro da empresa não deve ser considerado na quantia a ser paga ao sócio que se retira, salvo disposição contratual explícita, definindo um marco importante para as empresas de capital fechado, ao consolidar a metodologia de cálculo para remuneração de sócios dissidentes.

Esta decisão é relevante para o meio empresarial, onde conflitos entre sócios são comuns e frequentemente resultam em disputas judiciais sobre a remuneração devida ao sócio que deixa a sociedade. A uniformidade da decisão entre as turmas do STJ, que tratam do assunto, minimiza a chance de divergências e impede que o tema avance para análise da corte especial.

No caso em análise, a aplicação do método do “fluxo de caixa descontado”, que considera o valor presente dos lucros futuros, foi rejeitada. Esta abordagem é frequentemente utilizada para avaliar o valor econômico de uma empresa, mas segundo o precedente da 4ª Turma do STJ, pode não ser aplicável em serviços onde o lucro futuro é incerto, como em negócios altamente dependentes do conhecimento ou da clientela do sócio dissidente.

A decisão esclarece que, para determinar o valor devido ao sócio dissidente, deve-se primeiro recorrer ao estipulado no contrato social. Caso o contrato não especifique o método de cálculo, aplica-se o patrimônio líquido, conforme as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. O valor dos ativos e passivos da empresa deve ser avaliado a preço de mercado na data da dissolução da sociedade.

Este entendimento confere maior segurança jurídica ao setor empresarial, assegurando que os contratos sociais serão honrados e que, na ausência de cláusula específica, um critério objetivo será utilizado, afastando-se grande incerteza nas decisões de segunda instância.

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