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STJ decide que o vendedor do veículo automotor somente poderá ser responsável pelo pagamento do IPVA por meio de lei específica

06/12/2022

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA somente poderá ser atribuída ao alienante, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, mediante lei estadual/distrital específica.

A tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, sob o fundamento que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não aponta solidariedade do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA até a comunicação da venda à Administração. A responsabilidade prevista no comando legal refere-se apenas as penalidades administrativas.

A imputação da responsabilidade solidária para o antigo proprietário, na hipótese mencionada, estava fundada no referido artigo 134 do Código De Trânsito Brasileiro, que atribui as penalidades impostas e suas reincidências, até que o vendedor do veículo automotor comunique a transação ao órgão de trânsito.

A ministra Regina Helena Costa, relatora dos processos, ao interpretar o dispositivo legal entendeu que “o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica”.

Desta forma, a solidariedade tributária pelo pagamento do imposto poderá ser empregada ao antigo proprietário, contudo, os Estados e o Distrito Federal somente poderão fazê-lo por meio de lei específica que discipline a sujeição passiva do imposto, nos termos do artigo 124[1], inciso II, do Código Tributário Nacional.

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[1] Art. 124. São solidariamente obrigadas:

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

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