Em 26 de abril de 2023, os ministros do STJ decidiram, de forma unânime, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.
Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela legalidade da tributação tanto no levantamento de depósitos judiciais, quanto na repetição do indébito, mas, em 2021, o STF afastou a tributação sobre a Selic na repetição do indébito, gerando um impasse jurídico sobre o tema.
O STF definiu, em 2022, que a controvérsia quanto ao levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional, deixando a última palavra ao STJ. Então, os contribuintes pediram a reconsideração da decisão de 2013, mas a corte superior decidiu readequar apenas a tese sobre a repetição de indébito, aplicando o precedente do STF, mas mantendo a sua posição sobre a tributação da Selic no levantamento de depósitos judiciais.
A tese do Tema 504 foi mantida, afirmando que os juros na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam da tributação¹.
Quanto ao Tema 505, a tese foi readequada e fixada para afirmar que os juros Selic na repetição do indébito tributário não estão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo necessário observar a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF².
¹ “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”.
² “Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF”.