Menu
Voltar

STJ define que empresas optantes do lucro presumido que prestem “Serviços Hospitalares” devem ter tributação favorecida

17/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente sobre uma questão significativa para as clínicas médicas e demais prestadores de serviços voltados à promoção da saúde. A decisão, tomada no REsp 1.116.399/BA – Tema Repetitivo nº 217, beneficia as empresas que optam pela tributação com base no lucro presumido e que cumprem as regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ponto Central da Controvérsia: A discussão estava centrada na definição de “serviços hospitalares” para a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente a interpretação da expressão “serviços hospitalares” mencionada no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei 9.429/95.

Classificação Legal: De acordo com a Lei nº 9.249/95, o lucro presumido é de 32% para prestadores de serviço em geral. No entanto, a mesma Lei prevê que essa taxa não se aplica a serviços hospitalares e determinados outros tipos de assistência à saúde, desde que estas entidades operem como sociedades empresárias e estejam em conformidade com as normas da ANVISA. Para tais prestadores de serviço, os percentuais de lucro presumido são de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, resultando em uma menor carga tributária.

Decisão do STJ: A Corte Superior determinou que a expressão “serviços hospitalares” inclui os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, seja ou não em um estabelecimento hospitalar. Contudo, é importante enfatizar que as consultas médicas estão excluídas desse benefício.

Consequências para as Empresas: Sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA e prestem serviços hospitalares poderão se beneficiar dessa decisão, aplicando o percentual menor de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre o faturamento. Essas empresas também têm o direito de requerer reembolso dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Detalhes Importantes: O tribunal destacou que a empresa não precisa ter um estabelecimento próprio para se beneficiar da menor alíquota, contanto que siga as normas da ANVISA. A redução da base de cálculo é concedida considerando-se o serviço e não a estrutura do prestador.

Conclusão: Empresas da área de saúde, que sigam as normas da ANVISA e prestem serviços hospitalares, mesmo fora de um ambiente hospitalar, têm o direito de recolher o IRPJ e CSLL com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente. Além disso, podem solicitar a restituição de valores pagos a mais nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

NEWSLETTER

Inscreva-se em nossa newsletter e receba em primeira mão todos os nossos informativos

    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.