A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em 11 de junho de 2025, importante precedente ao julgar o Tema 1239 dos recursos repetitivos, consolidando a não incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Contexto e Abrangência da Decisão
A tese fixada foi a seguinte:
“Não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
A decisão tem alcance ampliado, pois:
Fundamentos da Decisão
O voto condutor, do ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma ampla e finalística, de modo a viabilizar os objetivos constitucionais de:
O relator alertou que restringir os benefícios quando o serviço ou produto provém de fora da ZFM geraria uma penalização indevida aos consumidores e empresários locais, desestimulando as atividades econômicas na área incentivada.
Repercussões Práticas
Recomenda-se aos contribuintes afetados que avaliem o impacto da decisão sobre suas operações e, quando cabível, promovam revisões fiscais, ações judiciais ou pedidos de restituição/compensação tributária com base na tese fixada.