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STJ Consolida Benefício Fiscal para Operações com a Zona Franca de Manaus

02/07/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em 11 de junho de 2025, importante precedente ao julgar o Tema 1239 dos recursos repetitivos, consolidando a não incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Contexto e Abrangência da Decisão

A tese fixada foi a seguinte:

“Não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

A decisão tem alcance ampliado, pois:

  • Abrange tanto mercadorias quanto serviços;
  • Aplica-se a bens nacionais e nacionalizados;
  • Vale independentemente do local do fornecedor ou prestador, ou seja, mesmo que situados fora da ZFM;
  • Alcance subjetivo: beneficia operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas na região;
  • Tem efeito vinculante para o Judiciário e para o CARF, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Fundamentos da Decisão

O voto condutor, do ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma ampla e finalística, de modo a viabilizar os objetivos constitucionais de:

  • Redução das desigualdades regionais;
  • Preservação ambiental e cultural da Amazônia;
  • Estímulo ao desenvolvimento econômico da região Norte.

O relator alertou que restringir os benefícios quando o serviço ou produto provém de fora da ZFM geraria uma penalização indevida aos consumidores e empresários locais, desestimulando as atividades econômicas na área incentivada.

Repercussões Práticas

  • Segurança jurídica: pacificação da jurisprudência após mais de 15 anos de controvérsia sobre o tema.
  • Competitividade regional: consolidação do regime fiscal especial da ZFM como instrumento de política industrial e regional.
  • Impacto fiscal: embora ainda não estimado, a medida pode afetar arrecadações federais relevantes, considerando o grande volume de operações com destino à ZFM.

Recomenda-se aos contribuintes afetados que avaliem o impacto da decisão sobre suas operações e, quando cabível, promovam revisões fiscais, ações judiciais ou pedidos de restituição/compensação tributária com base na tese fixada.

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