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STJ consolida a impossibilidade de recusa imotivada de fiança bancária ou seguro garantia na execução fiscal

19/02/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.193.673/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1385), firmou entendimento de grande relevância prática para o contencioso tributário: a Fazenda Pública não pode recusar, de forma imotivada, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo contribuinte para assegurar a execução fiscal, sob o argumento de preferência da penhora em dinheiro.

O caso, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, contou com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou integralmente a relatora. A controvérsia envolveu discussão entre o Município de Joinville e a Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A., mas a tese firmada possui aplicação nacional, vinculando os demais órgãos do Judiciário em casos análogos.

A Fazenda sustentava que o dinheiro ocuparia posição prioritária na ordem legal de nomeação de bens à penhora, razão pela qual poderia exigir bloqueio em espécie, recusando outras modalidades de garantia. O STJ, contudo, rechaçou essa interpretação. A Corte destacou que a própria Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) admite expressamente a utilização de fiança bancária e seguro garantia como meios idôneos de assegurar o juízo.

Segundo a 1ª Seção, tais instrumentos são aptos a garantir a liquidez e a segurança do crédito tributário, não sendo legítima a recusa fundada apenas na invocação abstrata da ordem legal de preferência. A exigência de penhora em dinheiro não pode se sobrepor automaticamente a outras garantias legalmente previstas, sobretudo quando estas oferecem proteção equivalente ao crédito exequendo.

O precedente também harmoniza o entendimento já firmado no Tema 1203, relativo a créditos não tributários, promovendo coerência jurisprudencial e maior previsibilidade no sistema de execuções.

Sob a perspectiva prática, o impacto é significativo. A decisão prestigia o princípio da menor onerosidade da execução e evita a imobilização de recursos financeiros que poderiam comprometer o capital de giro das empresas. Em um cenário de elevada litigiosidade tributária e frequentes bloqueios via SISBAJUD, a consolidação dessa tese fortalece a possibilidade de gestão estratégica do passivo fiscal, permitindo ao contribuinte oferecer garantias eficazes sem sacrificar a liquidez empresarial.

Não se trata de esvaziar a prerrogativa da Fazenda Pública, mas de exigir fundamentação concreta para eventual recusa. Caso haja insuficiência, irregularidade ou risco efetivo à satisfação do crédito, a rejeição poderá ser motivadamente justificada. O que o STJ afasta é a negativa automática e genérica.

O Tema 1385, portanto, representa importante avanço em termos de segurança jurídica e racionalidade econômica da execução fiscal, reforçando a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a preservação da atividade empresarial.

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