
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que exigem das empresas beneficiárias de incentivos fiscais o envio eletrônico de informações à Receita Federal — por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades Tributárias).
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que impõem às pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais a obrigação de prestar informações eletrônicas à Receita Federal do Brasil acerca dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos, por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A entidade alegava que tais dispositivos violariam os princípios da simplicidade tributária, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa e concorrência, além de configurarem obstáculo ao direito de petição e de acesso à Justiça, em razão das penalidades e condições de regularidade fiscal previstas para a manutenção dos benefícios.
O Ministro Dias Toffoli, relator da ação, votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
Segundo o relator, não há violação aos princípios constitucionais invocados, pois:
O ministro também afastou o argumento de que a exigência de regularidade fiscal configuraria sanção política, destacando que o §2º do artigo 43 apenas sistematizou condições já existentes na legislação federal para concessão e manutenção de incentivos, sem impedir o contribuinte de questionar cobranças indevidas.
Penalidades e proporcionalidade
Quanto às multas previstas no artigo 44, o STF entendeu que os percentuais, limitados a 30% do valor do benefício fiscal, são proporcionais e razoáveis, exercendo função dissuasória legítima e compatível com a Constituição.
O relator ainda observou que as micro e pequenas empresas não estão automaticamente excluídas das obrigações acessórias, uma vez que a Lei Complementar nº 123/2006 admite exceções em que devem observar as mesmas exigências aplicáveis às demais pessoas jurídicas.