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STF mantém a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais no caso de empresas extintas

26/07/2023

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de anos anteriores, aplicável na determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ em casos de extinção de empresas, mesmo através de incorporação. O julgamento ocorreu em ambiente virtual e culminou em um placar de 4 a 1, com a maioria dos ministros apoiando a trava.

A trava em questão é um mecanismo que limita em 30% o valor do prejuízo acumulado que uma empresa pode usar para diminuir o montante a pagar em tributos federais. Esse limite, estabelecido pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, tem sido alvo de contestações de contribuintes que argumentam que o STF não se manifestou sobre casos de extinção de empresas ao julgar a questão em 2019 (RE 591340 – Tema 117 da repercussão geral).

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afirmou a constitucionalidade da trava já ter sido estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 117. Os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator.

O ministro Edson Fachin votou contra a trava, alegando que ela contraria os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da proibição de confisco, uma vez que permite ao fisco tributar montantes que não correspondem à renda líquida do contribuinte.

A decisão, embora não tenha repercussão geral reconhecida, é relevante para a definição do caso em questão e reflete a posição de cinco ministros do STF. Vale lembrar que, em outubro de 2022, a 1ª Turma do STF determinou que a discussão sobre a trava de 30% é infraconstitucional e, portanto, não é de competência do STF para análise (RE 1294800).

Para que haja uma uniformização de entendimento no STF sobre essa questão, seria necessário que um caso com repercussão geral fosse levado ao plenário do STF, onde todos os ministros teriam a oportunidade de votar e analisar o mérito.

Por fim, ressalta-se que a questão já foi definida de forma desfavorável ao contribuinte no STJ, tanto na 1ª (REsp 1805925/SP) quanto na 2ª turma (REsp 1925025/SC), restando somente o STF para tentar mais uma vez reverter a jurisprudência contrária aos interesses dos contribuintes.

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