Menu
Voltar

STF Define que Crédito Presumido de IPI não Compõe Base de Cálculo do PIS/Cofins

17/01/2024

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.544 (Tema 504) permitiu, por maioria de votos (6×4), a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O crédito presumido de IPI foi estabelecido pela Lei 9.363/1996 como uma medida de incentivo fiscal às empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais. Esse mecanismo permite às empresas obterem um ressarcimento do PIS e da Cofins, que incidem sobre a compra de insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendeu a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele argumentou que, embora o crédito presumido represente uma receita para as empresas, ele não se enquadra na definição de faturamento. Isso ocorre porque o crédito presumido é resultado de um incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações, não decorrendo da venda de produtos ou da prestação de serviços. O voto do Ministro Barroso foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

O Ministro Edson Fachin, embora tenha concordado com o relator no mérito, destacou que a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI está relacionada não ao conceito de faturamento, mas ao fato de que esse crédito decorre das exportações. Essa decisão beneficia as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, as quais têm direito ao crédito, conforme previsto no artigo 1° da Lei 9363/1996.

Ele tinha proposto a seguinte formulação: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.”

Entretanto, o enunciado proposto pelo Ministro Barroso, foi o que prevaleceu: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Com a decisão em repercussão geral, o entendimento do STF passa a ser de aplicação obrigatória para todos os tribunais do país e também para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com implicações significativas para as empresas brasileiras, especialmente as envolvidas em atividades de exportação, e exigirá uma análise cuidadosa de suas operações e obrigações fiscais. A clareza trazida pelo STF em relação a essa importante questão tributária é um marco para o setor empresarial e para a segurança jurídica no Brasil.

NEWSLETTER

Inscreva-se em nossa newsletter e receba em primeira mão todos os nossos informativos

    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.