
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade que discutiam a cobrança de adicional de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica, destinado ao financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza. Por unanimidade, a Corte entendeu que tais exações tornaram-se incompatíveis com o ordenamento jurídico após a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu o caráter essencial desses serviços.
A controvérsia envolveu normas estaduais editadas com fundamento no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza a criação de adicional de imposto voltado a produtos e serviços considerados supérfluos. Contudo, a Lei Complementar nº 194/2022 passou a classificar expressamente os serviços de telecomunicações e energia elétrica como essenciais, o que impede a aplicação de alíquotas majoradas ou adicionais de ICMS sobre tais atividades.
No julgamento, o ministro Luiz Fux destacou que a nova legislação federal estabeleceu parâmetro normativo claro ao reconhecer a essencialidade desses serviços, criando incompatibilidade com leis estaduais que preveem adicional de ICMS sobre essas operações. A Corte também observou que, uma vez qualificados como essenciais, tais serviços não podem ser tributados como se fossem bens ou atividades supérfluas.
Apesar de declarar a invalidade das normas estaduais, o STF decidiu modular os efeitos da decisão. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, cuja legislação prevê adicional de 4% sobre energia elétrica e telecomunicações, foi estabelecido que a cobrança permanecerá válida até o final de 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, o adicional não poderá mais ser exigido. Em relação ao Estado da Paraíba, a Corte indicou que as normas perderam eficácia com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, mantendo-se válidas apenas para o período anterior.
A modulação dos efeitos foi justificada pela preocupação com o impacto fiscal significativo que a imediata invalidação da cobrança poderia causar às finanças estaduais. O Estado do Rio de Janeiro alegou que a perda potencial de arrecadação poderia superar R$ 100 bilhões, considerando também os efeitos da reforma tributária e a possibilidade de restituição de valores já recolhidos.
Do ponto de vista sistêmico, a decisão reforça o entendimento de que adicionais de ICMS destinados a fundos sociais devem respeitar as normas gerais do imposto e não podem incidir sobre serviços que a legislação federal classifica como essenciais. O julgamento também se insere no contexto de maior uniformização da tributação de bens e serviços considerados indispensáveis à população.
Para os contribuintes, o precedente consolida a tese de que energia elétrica e telecomunicações não podem ser equiparadas a bens supérfluos para fins de incidência de adicionais de ICMS, ainda que o alcance prático da decisão tenha sido mitigado pela modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.