Um lojista obteve na Justiça Federal gaúcha sentença que autoriza a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. A decisão teve como base recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Fazenda Nacional ainda pode recorrer.
A decisão foi dada em março, em processo proposto pela Lojas Quero-Quero. É uma das primeiras sentenças a afastar os dois impostos do cálculo da contribuição ao INSS.
No processo, o contribuinte questiona orientação da Receita Federal, publicada depois da edição da Lei nº 12.546, de 2011, que obrigou vários setores a aplicar alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários.
Para o Fisco, o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). O imposto estadual, segundo a Receita Federal, faz parte do conceito de faturamento. O mesmo entendimento é adotado para o cálculo do PIS e da Cofins – tema já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com resultado favorável aos contribuintes.
Foi com base nesse julgamento que o juiz federal substituto Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, proferiu sentença favorável ao lojista. Na decisão, afirma que o valor referente ao ICMS é repassado ao Estado, ainda que embutido no preço final da mercadoria. E que, portanto, não faz parte da receita bruta da empresa. O mesmo se aplicaria ao ISS, segundo o magistrado.
“Adaptamos a tese aplicada no julgamento sobre o PIS e a Cofins”, diz o advogado da empresa no caso, Alberto Brentano, do Silveiro Advogados. De acordo com ele, o princípio é o mesmo: o ICMS e o ISS não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O entendimento do Supremo vale apenas para um contribuinte. Mas a questão será analisada em repercussão geral, por meio de recurso da companhia Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos. Também está na pauta dos ministros a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18.
“Apesar de não ter sido julgado em repercussão geral, juízes mencionam aquele recurso para fundamentar as decisões”, afirma o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados. De acordo com ele, é mais comum ver essa decisão ser aplicada na discussão do ICMS, que juridicamente integra o preço de mercadoria.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Beatriz Olivon – De Brasília