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Receita restringe Perse às receitas relacionadas a eventos e turismo

10/11/2022

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2.021, para oferecer subsídios ao setor de eventos e turismo. O objetivo do programa é compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à Covid-19 e criar condições para o setor de eventos possa mitigar as perdas, o que inclui a redução à zero das alíquotas fiscais de PIS, Cofins, CSLL, parcelamento de débitos e IRPJ incidentes sobre a receita bruta das empresas pelo prazo de cinco anos[1].

A referida lei listou as atividades que são consideradas pertencentes ao setor de eventos, tais como: congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, hotelaria, cinema, turismo, entre outras.

Entretanto, ao regulamentar a Lei nº 14.148/2.021, o Ministério da Economia emitiu a Portaria 7.163/2.021, que relaciona os códigos CNAEs das pessoas jurídicas que podem se aproveitar dos benefícios. Com isso, acabou-se por reduzir as atividades elegíveis ao Perse, por meio de ato administrativo.

A Portaria 7.163/2.021 também restringiu os benefícios legais, limitando indevidamente o alcance da Lei nº 14.148/2.021, trazendo novas condições para sua fruição: a) necessidade de que a atividade econômica já tivesse sendo praticada pelo contribuinte em 04 de maio de 2.021 (publicação da lei) e b) quanto ao turismo, necessidade se situação regular do contribuinte no Cadastur.

O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, é o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e tem por base a Lei nº 11.771/2.008.

Além disso, em 01 de novembro de 2.022, foi publicada Instrução Normativa nº 2.114, da Receita Federal, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148/2.021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O artigo 2º, da mencionada Instrução Normativa, limitou o alcance da Lei nº 14.148/2.021 às “receitas e os resultados das atividades econômicas” pertencentes ao referido setor, afastando a aplicação do benefício sobre as receitas e resultados oriundos de atividades econômicas alheias ao setor de eventos, as receitas financeiras, e os resultados não operacionais.

Ainda no que se refere às atividades beneficiadas, a Instrução Normativa impõe dois critérios cumulativos para a aplicação da alíquota zero: (a) o contribuinte deve praticar as atividades econômicas previstas na Portaria ME nº 7.163/2021; e (b) essas atividades devem estar relacionadas a eventos, hotelaria, exibição cinematográfica ou serviços turísticos.

Foi, ainda, mantida a exigência do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para os contribuintes que desempenham as atividades listadas no anexo II da Portaria nº 7.163/21.

Vale ainda pontuar divergência entre o texto da Lei nº 14.148/2021 e a mecânica de apuração prevista pela Instrução Normativa, a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur. Assim, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, conforme entendimento do desembargador Federal Nery da Costa Júnior (processo nº 5023355-60.2022.4.03.0000), in verbis:

“Logo, a imposição do cadastro (na hipótese, no Cadastur), para gozo da incidência da alíquota zero, decorreu de ato infralegal e não da lei estipuladora do benefício fiscal. (…) Vale lembrar que o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.”

Ao nosso ver, ambas as normas infralegais, Portaria 7.163/2.021 e Instrução Normativa nº 2.114/2022, extrapolaram o disposto na Lei nº 14.148/2021, que não estabelece qualquer corte temporal de início de atividades como critério para fruição do incentivo, o que traz insegurança jurídica e instabilidade para a tomada de decisão das empresas desses setores, criando indevidamente restrições feitas por ato infralegal.

[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14148-3-maio-2021-791322-promulgacaodevetos-164791-pl.html

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