A 3ª turma do STJ, em 01 de outubro de 2021, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.850.781, por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão de reajustes das anuidades do seguro saúde internacional que foi contratado, visto que os percentuais utilizados não observaram aqueles divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de assistência médica individuais.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a discussão quanto à eventual ilegalidade ou abusividade dos aumentos das anuidades do seguro saúde internacional, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial pela beneficiária.
Segundo o magistrado o “(…) seguro em questão possui características diversas dos planos de saúde nacionais, notadamente quanto à abrangência, que engloba o reembolso de despesas médicas realizadas em diversos países” (fl. 444), o que afastaria a pretensão de aplicação dos “(…) índices de reajustes estipulados pela Agência Nacional de Saúde, que levam em conta o tratamento do segurado em território nacional” (fls. 444/445).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, manteve a decisão de primeira instância e esclareceu que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em âmbito global.
O relator pontuou que para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras.
Ele destacou que, no caso dos autos, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague. Nesse cenário, a pretensão da segurada não prosperaria ante o disposto no art. 9º da LINDB, que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituíram.
Isso porque, segundo o relator, a apólice é internacional, contendo rede assistencial abrangente no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde, de forma que os reajustes das anualidades são definidos a partir de cálculos capazes de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, incompatível, portanto, com os índices de reajuste nacionais, definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais diversas e mais amplas, de âmbito global.
Por fim, o relator pontuou que os contratos de planos de saúde podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei nº 9.656/1998, sendo as mais comuns: Assistência internacional; Assistência/internação domiciliar; Assistência farmacêutica; Transporte aeromédico; Emergência domiciliar; Emergência fora da abrangência geográfica contratada; Transplantes não obrigatórios; Procedimentos estéticos; Saúde Ocupacional e Remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável (item 14 do Anexo II da RN ANS nº 85/2004).
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.850.781-SP
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça acesso em 07 de fevereiro de 2.022