Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.562-SP, o STF declarou que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, é compatível com o ordenamento constitucional, esclarecendo que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor ou bens que garantam a execução, tem natureza processual, ao fim do qual deve iniciar o prazo de prescrição quinquenal (Tema 390).
Reconhecido o parâmetro prescricional mencionado, o Fisco não poderá mais alegar que a prescrição intercorrente não se aplica à matéria fiscal, passando o contribuinte a ter garantia incontestável do seu direito de exigir a cobrança do tributo no prazo assinalado pelo referido Tema 390.
No julgado mencionado também ficou esclarecido que o prazo quinquenal flui imediatamente após um ano de arquivamento do feito, sendo dispensável qualquer providência do Fisco para declarar o início do prazo prescricional.