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STJ permite amortização de ágio em caso envolvendo empresa veículo

11/10/2023

No julgamento do REsp 2026473/SC, em 05 de setembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade permitir a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso que envolveu o uso da chamada “empresa veículo” e ágio formado entre partes relacionadas.

O ágio se configura quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, permitindo assim a dedução da diferença no IRPJ e CSLL. O processo se originou de um caso envolvendo uma investidora estrangeira que aportou recursos em uma empresa identificada como “veículo”, a qual, posteriormente, realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Essa mesma empresa foi, em sequência, incorporada por uma outra empresa, processo esse conhecido como “incorporação reversa”.

O TRF-4, tribunal de origem, já havia decidido a favor do contribuinte, validando a reorganização societária e permitindo a amortização do ágio. No entanto, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que as operações não continham substância econômica e tinham como único objetivo obter vantagens fiscais.

O relator do processo, Ministro Gurgel de Faria, argumentou que cada caso de dedutibilidade do ágio deve ser avaliado individualmente, analisando-se os eventos reais e econômicos relacionados à operação que gerou o ágio. Também esclareceu que as leis vigentes sobre ágio (Lei 9532/1997 e Lei 12973/2014) não se referem à figura do “real adquirente” – a empresa investidora que cria a empresa veículo para formação de ágio. Ele também observou a importância de se verificar a genuinidade das operações, mas ressaltou que, no caso em questão, não foram identificadas fraudes ou simulações.

Dessa forma, o STJ concluiu pela permissão do aproveitamento fiscal do ágio, desde que cumpridos os requisitos legais. A decisão considerou que, antes da Lei 12.973/2014, não havia proibição à amortização de ágio interno e que a legislação atual não veda o uso de empresas “veículo” para aquisições societárias.

Assim, este julgamento surge como um marco para contribuintes em disputas judiciais sobre o aproveitamento fiscal de ágio, já que o tema da amortização de ágio na base de cálculo do IRPJ/CSLL ainda é muito debatido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Embora a decisão do STJ não vincule o Carf, pois não foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o precedente pode influenciar futuras decisões no tribunal administrativo.

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