O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda (IR) e a contribuição previdenciária do empregado, descontados diretamente na folha de pagamento, bem como as parcelas relativas a benefícios como vale-transporte, vale-refeição, alimentação e plano de assistência à saúde, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (tema 1.174).
O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Herman Benjamin, que argumentou que o fato de esses valores serem repassados ao fisco não altera a natureza desses montantes como parte do salário ou do salário de contribuição. Essa perspectiva considera que tais valores representam uma simples técnica de arrecadação, não modificando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Importante ressaltar que esse julgamento foi realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento do STJ deve ser aplicado de forma uniforme por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
Durante o julgamento, a parte contribuinte sustentou que a contribuição previdenciária do empregado e o IR retido na fonte não deveriam ser considerados como remuneração, pois não possuem caráter retributivo pela prestação de serviços, tendo em vista que esses valores apenas transitam pelas contas dos empregados, sendo posteriormente repassados ao fisco.
Contudo, a turma do STJ acompanhou o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, firmando a tese de que as parcelas relacionadas aos benefícios e descontos mencionados constituem uma técnica de arrecadação que não modifica o conceito de salário ou salário de contribuição, mantendo, assim, sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Diante disso, os empregadores devem se atentar às novas diretrizes estabelecidas pelo STJ para a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. A uniformização deste entendimento reforça a necessidade de um planejamento tributário estratégico e atento às mudanças jurisprudenciais.