A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora recebidos por empresas em decorrência de atraso no pagamento de obrigações contratuais.
A decisão foi proferida no Recurso Especial n.º 1.703.600, de relatoria do Ministro José Afrânio Vilela, que considerou que os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, integrando, portanto, a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Fundamento da Decisão
Segundo o relator, os juros moratórios não configuram indenização por dano emergente, mas sim remuneração pelo capital que deixou de ser oportunamente recebido, o que os caracteriza como acréscimos patrimoniais sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
“Os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do IR e da CSLL”, destacou o ministro em seu voto.
Consequências Práticas para as Empresas
Com essa interpretação, o STJ afasta qualquer alegação de isenção ou não incidência específica sobre esses valores, reforçando que os juros moratórios integram o lucro da empresa, sujeitando-se, portanto, ao regime tributário aplicável conforme o enquadramento da pessoa jurídica (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado).
Pontos de Atenção:
Recomenda-se que as empresas, especialmente as optantes pelo Lucro Real ou Presumido, façam uma análise detalhada da origem e da destinação dos valores recebidos a título de juros de mora, de modo a evitar contingências fiscais e autuações pela Receita Federal.