O Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de o contribuinte utilizar saldo negativo de IRPJ para compensar débitos anteriores à sua apuração, permitindo apenas que essa compensação se opere com débitos subsequentes em exercícios posteriores.
Essa regra vale apenas para o período de vigência da Lei nº 9.430/1996, porque a Lei nº 12.884/2013 passou a permitir a compensação retroativa para quitar débitos anteriores à apuração do saldo negativo.
O fundamento utilizado pelo Tribunal para firmar esse entendimento foi o princípio da especialidade, segundo o qual deve-se aplicar a lei específica vigente na data do fato gerador do tributo. De fato, o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.430/1996 permitia a compensação do saldo devedor apenas com débitos subsequentes. Por essa razão, ao caso concreto, que versou compensação do exercício de 2.006, foi aplicada a lei mais mencionada, mais restritiva e específica em relação à apuração do saldo negativo.
Os eventos ocorridos depois da Lei nº 12.884/2013 estão amparados pela compensação retroativa do saldo devedor do IRPJ, que poderá ser utilizado para quitar débitos passados.
Recurso Especial nº 1.436.757-RS – relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria.