Em 16 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para restabelecer os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que havia sido parcialmente suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux. O referido decreto majorou diversas alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), impactando diretamente operações de crédito, câmbio, seguros e aplicações financeiras.
Foi reconhecida a constitucionalidade do Decreto nº 12.499/2025, com fundamento na natureza regulatória do IOF, cuja alteração pode ocorrer por ato do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 153, §1º, da Constituição Federal.
Contudo, a decisão manteve suspensa a incidência do IOF sobre operações de “risco sacado”, por entender que tais operações não se enquadram como operações de crédito e, portanto, não podem ser tributadas por decreto.
Com a decisão, voltam a vigorar os novos percentuais estabelecidos pelo decreto, como:
Operação | Alíquota anterior | Nova alíquota |
---|---|---|
Cartões internacionais | 3,38% | 3,50% |
Compra de moeda em espécie | 1,10% | 3,50% |
Remessas ao exterior (viagens) | 1,10% | 3,50% |
Remessas ao exterior (investimentos) | 0,38% | 1,10% |
Aplicações em VGBL (a partir de 2026) | Isento | 5% sobre o excedente a R$ 600 mil |
FIDC (cotas primárias) | Isento | 0,38% |
A decisão possui efeito retroativo à data de publicação do decreto (11/06/2025), o que pode gerar impactos relevantes para operações realizadas no período de suspensão.
Implicações práticas:
Nosso escritório permanece à disposição para analisar os impactos específicos desta medida em suas operações e orientar sobre os próximos passos.