O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, por 10 votos a 1, para estabelecer que eventuais reduções no percentual de ressarcimento do Reintegra devem respeitar o prazo de 90 dias previsto no princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal). A decisão, desfavorável aos contribuintes, considera que essas alterações configuram, na prática, aumento indireto da carga tributária sobre as contribuições ao PIS e à Cofins.
O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) permite que empresas exportadoras recuperem parte dos resíduos tributários federais incidentes na cadeia produtiva, por meio de créditos calculados sobre a receita de exportação. A alíquota de ressarcimento, que pode variar de 0,1% a 3%, é definida por decreto do Poder Executivo.
A tese prevalente no STF seguiu o entendimento do relator, Ministro Cristiano Zanin, para quem a redução do percentual do Reintegra implica majoração indireta de tributo, exigindo, portanto, o cumprimento do prazo de 90 dias antes de sua aplicação.
Por outro lado, a divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que defendeu a aplicação também da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), considerando o Reintegra como um regime especial de ressarcimento, e não apenas um benefício vinculado ao PIS/Cofins. Fachin foi acompanhado apenas pelo ministro André Mendonça.
A decisão não reconheceu a necessidade de anterioridade anual, o que significa que a União poderá reduzir o percentual do Reintegra mediante decreto, desde que respeitado o prazo mínimo de 90 dias para vigência.
Como o tema foi julgado em sede de repercussão geral, a decisão tem efeito vinculante para todos os processos que tratam do assunto, garantindo uniformidade de entendimento.
Entretanto, a decisão contraria precedentes anteriores do próprio STF, como os Temas 881 e 885, que reconheceram a necessidade de anterioridade anual para majorações indiretas de tributos. A questão ainda pode ser objeto de embargos de declaração e, eventualmente, de tentativas de modulação de efeitos, especialmente considerando o impacto econômico sobre o setor exportador.