
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 225/2025, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte. A norma representa um marco na tentativa de reorganizar a relação entre Fisco e contribuintes, introduzindo instrumentos de compliance fiscal, cooperação e diferenciação entre contribuintes regulares e devedores contumazes.
Entretanto, o texto final foi promulgado com cinco vetos presidenciais que retiraram parte significativa dos benefícios que seriam concedidos aos chamados “bons contribuintes”, especialmente no campo de regularização de débitos e garantias.
O Código estabelece bases legais para uma nova arquitetura de relacionamento entre Receita Federal e contribuintes, com destaque para três programas federais de conformidade:
Além disso, a lei disciplina a figura do devedor contumaz, permitindo que a legislação infraconstitucional estabeleça tratamentos mais severos para quem usa o inadimplemento fiscal como estratégia de concorrência desleal.
Apesar do discurso de modernização e cooperação, os vetos presidenciais atingiram justamente os dispositivos que criavam vantagens econômicas e procedimentais aos contribuintes adimplentes ou colaborativos.
Foram vetados:
a) Redução de multas e juros
Dispositivo que previa redução de até 70% de multas e juros para contribuintes enquadrados em programas de conformidade.
b) Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
Foi vetada a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL para quitar débitos tributários.
c) Parcelamentos alongados
O texto que permitia parcelamentos em até 120 meses foi suprimido.
A justificativa do veto foi:
d) Benefícios do Programa Sintonia por ato da Receita
Foi vetada a autorização para que a Receita Federal definisse, por ato normativo, os benefícios do Sintonia conforme a classificação do contribuinte, o que enfraquece a operacionalização prática do programa.
Um dos vetos de maior impacto prático foi o que impediu:
a flexibilização das regras de aceitação e substituição de garantias, inclusive a substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou garantias baseadas na capacidade econômica do contribuinte.
Na prática, isso mantém o regime rígido atual, que frequentemente exige depósitos em dinheiro ou garantias onerosas, mesmo de empresas financeiramente sólidas.
A justificativa oficial foi o “risco ao interesse público” decorrente da ausência de delimitação legal precisa.
Contudo, sob a ótica da defesa do contribuinte, esse veto enfraquece o direito de acesso à Justiça, pois:
Com os vetos, o Código de Defesa do Contribuinte entra em vigor com uma estrutura normativa importante, mas sem os principais instrumentos econômicos que tornariam o compliance atrativo.
Na prática, o que ficou:
| O que permaneceu | O que foi retirado |
|---|---|
| Programas de conformidade (Confia, Sintonia, OEA) | Reduções expressivas de multas e juros |
| Base legal para tratar devedor contumaz | Uso de prejuízo fiscal para quitar débitos |
| Regras gerais de cooperação | Parcelamentos longos (120 meses) |
| Deveres e direitos procedimentais | Regime mais flexível de garantias |
Para grupos empresariais, holdings e contribuintes de médio e grande porte, o Código:
O resultado é um modelo mais sofisticado de controle e compliance, mas ainda assimétrico, no qual o Fisco ganha instrumentos de monitoramento, sem que o contribuinte receba, na mesma proporção, mecanismos de alívio financeiro ou processual.
Conclusão
A LC nº 225/2025 representa um avanço institucional na tentativa de separar o contribuinte regular do devedor contumaz e implantar uma cultura de conformidade fiscal.
Contudo, os vetos presidenciais retiraram justamente os elementos que poderiam transformar esse modelo em uma verdadeira relação de cooperação.
Na prática, o sistema ficou mais sofisticado, mas não mais equilibrado — o que mantém o planejamento, a gestão de riscos fiscais e a estratégia de garantias como temas centrais para empresas e grupos econômicos no contencioso tributário brasileiro.