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Sancionado o Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2025) com vetos relevantes

13/01/2026

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 225/2025, que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte. A norma representa um marco na tentativa de reorganizar a relação entre Fisco e contribuintes, introduzindo instrumentos de compliance fiscal, cooperação e diferenciação entre contribuintes regulares e devedores contumazes.

Entretanto, o texto final foi promulgado com cinco vetos presidenciais que retiraram parte significativa dos benefícios que seriam concedidos aos chamados “bons contribuintes”, especialmente no campo de regularização de débitos e garantias.

  1. O que a LC nº 225 trouxe de estrutural

O Código estabelece bases legais para uma nova arquitetura de relacionamento entre Receita Federal e contribuintes, com destaque para três programas federais de conformidade:

  • CONFIA (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal)
    Voltado a grandes contribuintes, com foco em transparência, prevenção de litígios e cooperação.
  • SINTONIA
    Sistema de classificação dos contribuintes conforme seu grau de conformidade tributária.
  • OEA – Operador Econômico Autorizado
    Programa já existente no âmbito aduaneiro, agora incorporado à lógica de compliance tributário.

Além disso, a lei disciplina a figura do devedor contumaz, permitindo que a legislação infraconstitucional estabeleça tratamentos mais severos para quem usa o inadimplemento fiscal como estratégia de concorrência desleal.

  1. Os vetos que esvaziaram parte dos incentivos

Apesar do discurso de modernização e cooperação, os vetos presidenciais atingiram justamente os dispositivos que criavam vantagens econômicas e procedimentais aos contribuintes adimplentes ou colaborativos.

Foram vetados:

a) Redução de multas e juros

Dispositivo que previa redução de até 70% de multas e juros para contribuintes enquadrados em programas de conformidade.

b) Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Foi vetada a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL para quitar débitos tributários.

c) Parcelamentos alongados

O texto que permitia parcelamentos em até 120 meses foi suprimido.

A justificativa do veto foi:

  • ausência de limitação temporal;
  • incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; e
  • criação de gasto tributário sem previsão orçamentária.

d) Benefícios do Programa Sintonia por ato da Receita

Foi vetada a autorização para que a Receita Federal definisse, por ato normativo, os benefícios do Sintonia conforme a classificação do contribuinte, o que enfraquece a operacionalização prática do programa.

  1. Veto mais sensível: garantias e depósitos judiciais

Um dos vetos de maior impacto prático foi o que impediu:

a flexibilização das regras de aceitação e substituição de garantias, inclusive a substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou garantias baseadas na capacidade econômica do contribuinte.

Na prática, isso mantém o regime rígido atual, que frequentemente exige depósitos em dinheiro ou garantias onerosas, mesmo de empresas financeiramente sólidas.

A justificativa oficial foi o “risco ao interesse público” decorrente da ausência de delimitação legal precisa.
Contudo, sob a ótica da defesa do contribuinte, esse veto enfraquece o direito de acesso à Justiça, pois:

  • imobiliza caixa das empresas;
  • encarece o contencioso; e
  • pode inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  1. Efeitos práticos do Código após os vetos

Com os vetos, o Código de Defesa do Contribuinte entra em vigor com uma estrutura normativa importante, mas sem os principais instrumentos econômicos que tornariam o compliance atrativo.

Na prática, o que ficou:

O que permaneceuO que foi retirado
Programas de conformidade (Confia, Sintonia, OEA)Reduções expressivas de multas e juros
Base legal para tratar devedor contumazUso de prejuízo fiscal para quitar débitos
Regras gerais de cooperaçãoParcelamentos longos (120 meses)
Deveres e direitos procedimentaisRegime mais flexível de garantias

 

  1. Leitura crítica para empresas e grupos econômicos

Para grupos empresariais, holdings e contribuintes de médio e grande porte, o Código:

  • formaliza a lógica de classificação fiscal, que tende a influenciar fiscalizações, regimes especiais e relacionamento com a Receita;
  • não entrega, contudo, os incentivos econômicos que tornariam a adesão aos programas realmente estratégica;
  • mantém elevado o custo financeiro do contencioso tributário, sobretudo pela rigidez das garantias.

O resultado é um modelo mais sofisticado de controle e compliance, mas ainda assimétrico, no qual o Fisco ganha instrumentos de monitoramento, sem que o contribuinte receba, na mesma proporção, mecanismos de alívio financeiro ou processual.

Conclusão

A LC nº 225/2025 representa um avanço institucional na tentativa de separar o contribuinte regular do devedor contumaz e implantar uma cultura de conformidade fiscal.
Contudo, os vetos presidenciais retiraram justamente os elementos que poderiam transformar esse modelo em uma verdadeira relação de cooperação.

Na prática, o sistema ficou mais sofisticado, mas não mais equilibrado — o que mantém o planejamento, a gestão de riscos fiscais e a estratégia de garantias como temas centrais para empresas e grupos econômicos no contencioso tributário brasileiro.

 

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