Fisco afastou a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre o pagamento de juro sobre capital próprio, apurado com a inclusão de subvenções para investimento, determinando que aquele benefício não está sujeito à tributação, ainda que esteja integrado às bases de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Na Solução de Consulta nº 11 de 25/03/2022, o Cosit entendeu que o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Essa decisão administrativa confere ao contribuinte importante redução da carga tributária, que incentiva a produtividade e o surgimento de novos empreendimentos, sem a redução de eventuais incentivos fiscais.