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Receita Federal admite dedução, no IRPJ e na CSLL, de créditos de IPI prescritos

18/03/2026

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 31, de 5 de março de 2026, trazendo importante esclarecimento quanto ao tratamento tributário aplicável aos saldos credores de IPI não utilizados dentro do prazo legal.

O entendimento firmado pela Administração Tributária reconhece que, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que o contribuinte utilize o crédito de IPI por meio de compensação com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação com outros tributos, o direito creditório extingue-se, impondo-se a baixa contábil do respectivo ativo.

Nesse contexto, a Receita Federal concluiu que a despesa decorrente da baixa do crédito de IPI prescrito é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte estiver submetido ao regime de lucro real.

Natureza contábil do crédito de IPI

A solução de consulta parte da premissa de que o IPI recuperável não integra o custo de aquisição dos bens. Em vez disso, o valor é registrado como ativo no balanço patrimonial, representando um direito creditório do contribuinte perante o Fisco.

Enquanto o crédito permanece utilizável, ele compõe o ativo da empresa. Contudo, se não for aproveitado no prazo de cinco anos, ocorre a prescrição do direito de utilização, tornando necessária a baixa contábil do ativo, com reflexo no resultado da empresa.

Essa baixa gera uma despesa contábil correspondente à perda do direito creditório.

Dedutibilidade na apuração do lucro real

A Receita Federal reconheceu que essa despesa pode ser deduzida na apuração da base de cálculo do IRPJ, por duas razões principais:

  1. Origem na atividade operacional do contribuinte – o crédito de IPI decorre diretamente das operações industriais e do regime não cumulativo do imposto;
  2. Ausência de vedação legal expressa – não há dispositivo na legislação do imposto de renda que determine a adição dessa despesa ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Assim, a perda do crédito prescrita é tratada como despesa operacional dedutível, desde que devidamente reconhecida na escrituração contábil.

Aplicação do mesmo entendimento à CSLL

A solução de consulta estende o mesmo raciocínio à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como a legislação da CSLL adota, em regra, a mesma base de apuração do lucro real do IRPJ, a Receita Federal concluiu que a despesa decorrente da baixa do crédito de IPI prescrito também é dedutível na apuração da base de cálculo da contribuição.

Impactos práticos para as empresas

O entendimento consolida um ponto relevante para empresas industriais que acumulam créditos de IPI em sua escrita fiscal.

Na prática, a manifestação da Receita Federal indica que:

  • créditos de IPI não aproveitados no prazo de cinco anos devem ser baixados contabilmente;
  • a perda do crédito gera despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL;
  • não é necessária adição ao lucro líquido na apuração do lucro real.

Do ponto de vista fiscal, o posicionamento oferece maior segurança jurídica para o tratamento contábil e tributário de créditos prescritos, evitando a tributação de valores que representam efetiva perda patrimonial do contribuinte.

Para empresas industriais, o entendimento demanda atenção à gestão e ao controle dos créditos fiscais, tanto para evitar a perda do direito de utilização quanto para garantir o correto tratamento contábil e tributário em caso de prescrição.

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