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IRPF não incide sobre Transferência de Cotas de Fundo de Investimento

03/09/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao analisar o REsp 1968695/RS, que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado aos herdeiros. A decisão baseou-se no entendimento de que, ao não haver ganho de capital na transferência, a tributação do IRPF não seria devida. Essa transferência ocorreu segundo o valor das cotas declarado ao fisco pela pessoa falecida, não havendo, portanto, acréscimo patrimonial.

Entendimento dos Ministros

Os ministros do STJ concordaram que a incidência do Imposto de Renda só deve ocorrer no momento em que o detentor das cotas decide resgatar o fundo, ou seja, quando há a intenção de vender as cotas. Esse entendimento reforça a ideia de que o fato gerador do IRPF, no caso de fundos de investimento, está vinculado ao resgate, onde pode haver efetivo ganho de capital.

Contexto Legal e a Lei 14.754/2023

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que essa decisão foi tomada em um contexto anterior à promulgação da Lei 14.754/2023, que estabelece a tributação anual dos rendimentos dos fundos fechados pelo IR, à alíquota de 15%. Esta lei trouxe mudanças significativas na tributação dos chamados “fundos dos super ricos”, que são compostos por grandes investidores, com patrimônio superior a R$ 10 milhões.

Alegações do contribuinte

Os contribuintes argumentaram no sentido de que artigo 23 da Lei 9.532/1997, permite que a transferência de bens por sucessão seja avaliada pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do falecido. Neste caso, os herdeiros optaram pelo valor declarado, o que, segundo a defesa, não gerou ganho de capital, afastando, assim, a incidência do IRPF.

Argumentos do Fisco

Por outro lado, a PGFN defendeu que a transferência das cotas do fundo de investimento constituiria um acréscimo patrimonial, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), justificando, portanto, a tributação. Ele também argumentou que a norma que permite ao herdeiro optar pelo valor declarado ou de mercado visa proteger herdeiros mais vulneráveis, e não se aplicaria a casos como o em análise.

Conclusão do Julgamento

O ministro Gurgel de Faria concluiu que, no caso concreto, não se configurou o fato gerador do IRPF, uma vez que não houve ganho de capital ou acréscimo patrimonial. O relator também apontou que o artigo 65 da Lei 8.981/1995, citado pela PGFN, refere-se a fundos de renda fixa, não sendo aplicável ao caso. O entendimento foi acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

Dessa forma, a decisão do STJ assegura aos herdeiros de cotas de fundos de investimento fechado que a incidência do IRPF só deve ocorrer no momento do resgate das cotas, quando houver efetivo ganho de capital.

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