A Portaria MF nº 1.430/2025, publicada no Diário Oficial da União em 8 de julho de 2025, estabelece uma nova regra na forma de atualização monetária dos depósitos judiciais e administrativos realizados em processos que envolvam a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. O dispositivo normativo determina a substituição da Taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária aplicável a tais depósitos, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2026.
A medida insere-se no contexto de contenção fiscal e reestruturação da política de litígios envolvendo a Fazenda Pública, e reflete uma tentativa do Executivo Federal de mitigar os custos associados à atualização de valores judicialmente vinculados à União. Todavia, a alteração normativa levanta relevantes questões jurídicas e práticas, sobretudo quanto à sua constitucionalidade, legalidade e impactos sobre a estratégia dos contribuintes em contenciosos tributários e administrativos.
Do conteúdo e abrangência da Portaria MF nº 1.430/2025
A nova regulamentação dispõe que todos os depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos nos quais figure a União, suas autarquias e fundações, bem como empresas públicas federais, deverão ser corrigidos, a partir de 2026, com base no IPCA. Trata-se de uma ruptura com o modelo anterior, vigente desde 1998, que adotava a Taxa Selic como índice oficial de atualização.
Além disso, a Portaria também estabelece a obrigatoriedade de utilização de um novo documento eletrônico padronizado, denominado Documento de Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), que deverá ser gerado por meio de sistema informatizado da Receita Federal e integrar-se ao fluxo processual eletrônico dos tribunais.
A norma ressalva, entretanto, que:
Fundamentação econômica e objetivo da mudança
A Selic, por ser uma taxa que incorpora tanto a inflação quanto uma componente real de juros, costuma apresentar valores superiores ao IPCA — que representa exclusivamente a variação do custo de vida no Brasil.
Com isso, a mudança traria economia significativa aos cofres públicos, especialmente em ações com grandes valores de depósito e longa duração. Além disso, a medida funcionaria como um desincentivo à judicialização de tributos, ao reduzir o retorno financeiro que contribuintes podem obter ao manter valores depositados judicialmente por longos períodos.
Impactos tributários e estratégicos para contribuintes
a) Redução da atratividade do depósito judicial como forma de garantia
A substituição do índice de correção acarreta efeito direto sobre a rentabilidade financeira dos depósitos judiciais. Com a correção pelo IPCA, o contribuinte deixará de contar com a componente de juros embutida na Selic, o que reduz consideravelmente o retorno do capital depositado.
A título ilustrativo, enquanto a Selic acumulada nos últimos anos situou-se na faixa entre 10% e 13% ao ano, o IPCA permaneceu, em geral, entre 4% e 6% ao ano. Essa diferença de rentabilidade — especialmente quando se projeta um contencioso de médio ou longo prazo — pode representar perda significativa ao contribuinte, em comparação com a manutenção do capital em aplicações financeiras, ou mesmo com o uso de garantias alternativas como a fiança bancária ou o seguro garantia judicial.
b) Revisão das estratégias de garantias judiciais
Diante da nova regra, torna-se ainda mais relevante para os contribuintes avaliar o custo-benefício das modalidades de garantia nos processos em curso ou futuros. Em muitos casos, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecerão maior eficiência financeira, além de preservar a liquidez e a capacidade de investimento da empresa.
Importante lembrar que o depósito judicial acarreta a imediata indisponibilidade dos recursos, imobilizando capital que poderia ser mais eficientemente alocado — especialmente em tempos de juros reais ainda elevados no mercado.