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Incidência da multa pelo descumprimento de drawback na modalidade suspensão

08/11/2021

Drawback é um regime aduaneiro especial de incentivo às exportações, que permite ao comprador (fabricante/produtor) importar insumos do exterior beneficiados com redução ou isenção dos impostos federais, normalmente incidentes na operação de importação, na condição de industrializá-los e posteriormente exportá-los.

Assim, na modalidade suspensão, estas empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, desde que exportem esses bens dentro de um ano para não perder o benefício (artigo 5º do Decreto-lei 1.736/79).

O não cumprimento deste prazo, leva ao recolhimento dos tributos suspensos em até 30 dias após a data limite para exportação.

Ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.580.304, os ministros do STJ entenderam que sendo os tributos recolhidos dentro desses 30 dias, não cabe multa de mora, mas se esse prazo não for observado, a multa deve ser calculada a partir do 31º dia a partir do inadimplemento do compromisso da exportação.

Ainda neste sentido, o colegiado determinou que as empresas descumpridoras da condição de exportação em até 360 dias, devem pagar juros sobre os tributos não recolhidos, a partir do registro da declaração de importação das matérias-primas ou insumos utilizados na produção dos bens não exportados.

Os tributos desonerados na modalidade suspensão são: Imposto de Importação (II); Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI); PIS e a COFINS; Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ICMS incidente sobre as aquisições externas.

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