No julgamento do RE nº 714.139, o Supremo afastou a cobrança de ICMS sobre energia e telecomunicações com alíquota de 25%, ao argumento de que não é constitucional o gravame com alíquota máxima do imposto estadual sobre produtos essenciais (art. 155, § 2º, III, da CF).
Em consequência desse entendimento, pode-se afirmar que qualquer outro produto essencial não poderá ser tributado com alíquota diferenciada de ICMS, sob pena de infringir o princípio da essencialidade, que impõe alíquota mínima para esse tipo de operação de circulação.
Os combustíveis são essenciais para a manutenção da normalidade da sociedade, sendo, por isso, mercadoria sujeita apenas à alíquota mínima do ICMS, tendo em vista que não se justifica constitucionalmente o gravame maior do que o mínimo para esse produto indispensável para o bom funcionamento das atividades quotidianas da sociedade.
Desse precedente jurisprudencial da Suprema Corte, resulta que os distribuidores de combustíveis poderão exigir a redução da alíquota incidente sobre esse tipo de mercadoria, com base no preceito constitucional da seletividade segunda a essencialidade do produto, conforme estabelece o já referido artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.