A Secretaria da Receita Estadual (SRE) definiu, através da Portaria nº 51/2023, divulgada em 31 de julho de 2023, as condições sob as quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) pode ser dispensada da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
A decisão de se abster da lavratura do AIIM só ocorrerá quando os cinco requisitos seguintes forem cumpridos concomitantemente:
Ocorrência de Infração Tributária: Se for identificada uma infração tributária pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável), mas que não resulte em omissão ou atraso no pagamento do imposto devido.
Ausência de Má-fé: Deve ser comprovado que não houve dolo, fraude ou qualquer tipo de simulação.
Nenhum Dano à Fiscalização: A infração não pode causar obstáculos, demoras ou dificuldades à ação fiscal, mesmo que seja em resposta a uma notificação específica ou que prejudique o monitoramento das transações e serviços.
Histórico Limpo: O contribuinte não deve possuir histórico de infrações baseadas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989 nos últimos três anos, e também não deve ter recebido notificação conforme o artigo 2º da mesma lei no mesmo período.
Situação Financeira Regular: O sujeito passivo não deve ter dívidas pendentes, sejam elas inscritas ou não em dívida ativa, que estejam em aberto ou que não tenham sua exigibilidade suspensa.
Caso a SEFAZ/SP opte pela dispensa do AIIM considerando os critérios estipulados, o contribuinte será devidamente notificado. Esta notificação terá por objetivo orientá-lo a corrigir a infração detectada e encorajá-lo a cumprir de forma consistente e correta com suas obrigações tributárias, evitando reincidência na infração anteriormente identificada.
Esta nova medida é vista como uma forma de incentivar os contribuintes a manterem uma conduta fiscal adequada, privilegiando aqueles que, mesmo tendo cometido algum descuido contábil, não prejudicaram o Estado e demonstram intenção de se regularizar.