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Contribuinte substituído tem direito ao crédito de ICMS-ST pago a mais

20/09/2022

O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 593.849 para reconhecer o direito do contribuinte substituído de creditar-se do ICMS-ST recolhido nas etapas anteriores sobre valor maior do que aquele efetivamente praticado na última etapa de circulação, permitindo que o contribuinte recupere os valores pagos a mais durante a circulação da mercadoria.

Com base nesse precedente da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito ao crédito do contribuinte no julgamento do Recurso Especial nº 525.625-RS, que, pelo voto da Ministra Assusete Magalhães, entendeu que o contribuinte substituído tem assegurado o direito à restituição do valor do imposto estadual quando este tenha incidido sobre valor maior do que o realmente praticado nas etapas posteriores ao recolhimento do tributo, aplicando a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Desse modo, os contribuintes que tiverem sofrido incidência do ICMS-ST sobre valor maior do que aquele presumido para a operação poderão pleitear a restituição do valor pago a mais pelo substituto tributário.

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