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Comissão paga a marketplaces pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL

20/05/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2024, consolidou o entendimento de que as comissões pagas por lojistas aos marketplaces domiciliados no Brasil podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro real.

Fundamentação

De acordo com a RFB, tais comissões representam despesas operacionais usuais e necessárias à atividade de comércio eletrônico, sendo intrinsecamente vinculadas à comercialização de produtos em ambientes virtuais. Com isso, sua dedutibilidade alinha-se aos critérios previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.

A medida traz maior segurança jurídica aos contribuintes, sobretudo diante da ausência de posicionamentos anteriores tão diretos sobre o tema. Embora diversos contribuintes já adotassem essa prática, a manifestação formal da Receita uniformiza o tratamento a ser adotado pelos auditores fiscais em todo o país.

Complemento ao entendimento anterior

O novo posicionamento complementa a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, que tratou da não inclusão dos valores repassados aos vendedores na receita bruta dos marketplaces, reforçando que a receita auferida por esses intermediários corresponde apenas à comissão efetivamente retida.

Limites da dedutibilidade: impacto sobre o PIS/Cofins

Apesar da clareza quanto ao IRPJ e CSLL, permanece a controvérsia quanto ao tratamento das comissões no PIS e na Cofins. Isso porque, embora as comissões sejam dedutíveis do lucro tributável, elas não reduzem a base de cálculo das contribuições, uma vez que estas incidem sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 9.718/98 e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Ou seja, a empresa pode deduzir as comissões na apuração do lucro, mas continua obrigada a recolher PIS e Cofins sobre o valor bruto das vendas.

Panorama jurisprudencial

O tema ainda não possui pacificação nos tribunais. Há precedentes divergentes:

  • TRF-3 (SP) reconheceu em 2022 que comissões pagas a marketplaces podem ser consideradas insumos, autorizando o creditamento de PIS/Cofins (Proc. nº 5020186-35.2021.4.03.6100).
  • TRF-4 possui decisões que negam o creditamento, por entender que tais despesas não integram o processo produtivo (Proc. nº 5037757-76.2019.4.04.7000).
  • CARF já admitiu o creditamento de publicidade digital, entendimento que, por analogia, pode ser estendido às comissões de marketplace (Proc. nº 19311.720262/2017-65).

Perspectiva com a Reforma Tributária

Com a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá PIS e Cofins, espera-se a extinção da controvérsia. O novo modelo prevê crédito financeiro amplo, desvinculado dos critérios de essencialidade e relevância hoje exigidos para apuração de créditos.

Conclusão O reconhecimento da dedutibilidade das comissões pagas a marketplaces para fins de IRPJ e CSLL é uma vitória relevante para o setor de e-commerce, especialmente no regime de lucro real. Contudo, a apuração do PIS e da Cofins sobre a receita total permanece inalterada, demandando atenção estratégica dos contribuintes.

Recomendação: empresas devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais à luz da nova orientação da RFB, além de acompanhar os desdobramentos judiciais e legislativos sobre o tema.

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