Em 31 de agosto, foi publicada a MP 1185 que altera o tratamento tributário dos incentivos de ICMS. O método anterior de abatimento desses benefícios da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é substituído por um sistema onde o contribuinte ganha um crédito fiscal relacionado aos incentivos de ICMS. Tal crédito pode ser ressarcido ou compensado. Essas novas regras começam a valer a partir de janeiro de 2024.
A nova MP revoga o artigo 30, que tratava das subvenções e permitia a dedução de benefícios tributários. Anteriormente, os benefícios estaduais de ICMS eram abatidos da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A MP 1185 substitui esse sistema por um modelo em que é concedido ao contribuinte um crédito fiscal, equivalente aos incentivos de ICMS recebidos. Esse crédito pode ser posteriormente ressarcido ou compensado.
Abrangência da Mudança: A alteração abrange todos os tipos de benefícios fiscais, incluindo o crédito presumido de ICMS. Entretanto, existe controvérsia sobre se esse tipo de crédito pode ser considerado subvenção ou apenas renúncia de receita estatal. A MP também esclarece a regra acerca do abatimento de benefícios do ICMS da base do PIS/Cofins, revogando artigos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Percentual dos Benefícios Fiscais: De acordo com o artigo 6º da MP, o percentual de benefícios fiscais que pode ser aproveitado se baseia nas receitas de subvenção e na alíquota do IRPJ vigente no período em que tais receitas foram reconhecidas.
Objetivo da Mudança: Transformar a redução da base de cálculo de IRPJ/CSLL em um crédito fiscal alinha o Brasil com padrões da OCDE, por proporcionar mais segurança jurídica, na concessão de benefícios fiscais. A alteração também tornará o incentivo totalmente transparente, permitindo à Receita Federal divulgar dados individuais das empresas.
Embora a mudança traga clareza em algumas áreas, muitos contribuintes veem a possibilidade de futuras judicializações, principalmente quanto à inclusão dos créditos presumidos de ICMS. Também há preocupações sobre a nova responsabilidade do contribuinte em provar a regularidade dos créditos, invertendo o ônus da prova que antes recaía sobre o fisco.
Não resta dúvida de que as mudanças trazidas pela MP 1185 no tratamento tributário dos incentivos de ICMS, se destinam a consolidar maior transparência e alinhamento com padrões internacionais. Contudo, ainda há incertezas sobre como essa medida se alinha com decisões anteriores do STJ, o que pode levar a uma dificuldade na implementação dessas mudanças e sua receptividade entre os contribuintes, que poderão questionar judicialmente esse novo modelo.