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Tributação do ganho de capital por empresas imobiliárias optantes pelo regime do lucro presumido

13/04/2021

Em março deste ano, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, autorizou as empresas do ramo imobiliário a tributar as vendas decorrentes de imóveis classificados como ativos não circulantes (geralmente destinados a locação) pela sistemática do Lucro Presumido, ampliando as hipóteses em que se admite a base presumida para a tributação do IRPJ e CSLL.

Neste caso, todo o faturamento obtido pela venda dos imóveis, sejam destinados diretamente à venda ou não, poderão ser considerados como receita operacional, e, portanto, sujeitos à apuração de base presumida no montante de 8% para tributação de IRPJ e de 12% para CSLL, respectivamente, trazendo uma redução significativa da base de cálculo desses tributos.

Anteriormente, o ganho de capital decorrente de venda de imóveis destinados a locação era oferecido integralmente à tributação do IRPJ e CSLL, após a apuração da base presumida, com a justificativa de que tais valores seriam receitas não operacionais, uma vez que decorreram de venda de bens imobilizados, e não do estoque (ativo circulante).

Dessa forma, as empresas que exercem atividade imobiliária e que optam pelo regime de tributação do lucro presumido agora podem tributar os valores obtidos com o ganho de capital na modalidade de base presumida, ainda que alguns imóveis tenham classificados contabilmente como ativos não circulantes, circunstância que tornará o mercado imobiliário mais competitivo e atrativo no cenário nacional.

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