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STJ afasta incidência do IRPJ e da CSLL dos valores relativos a incentivo fiscal de ICMS

10/03/2022

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores relativos a incentivos fiscais de ICMS, concedidos às empresas pelos estados da federação, não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os julgadores entenderam que, ao tributar os valores objeto dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, a União Federal estaria anulando os efeitos da concessão desse tipo de fomento para as empresas que estejam expandindo seus negócios.

Apesar do caso não ter sido julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, ele abre caminho para a consolidação deste entendimento favorável aos contribuintes na corte superior, considerando que já há pelo menos três julgamentos similares na 1ª seção do STJ, encerrados de forma desfavorável à União.

No caso em questão (REsp 1.222.547), o benefício fiscal do Estado de Santa Catarina somente diferia o pagamento do ICMS para as empresas que estivessem realizando investimentos de expansão fabril no Estado como intuito de promover o crescimento das atividades empresariais e da mão de obra local.

Segundo o voto da Ministra Regina Helena Costa, “Se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias”.

Vale ressaltar que neste caso não há renúncia de receita por parte do fisco, ainda que as taxas de juros cobradas do contribuinte sejam menores da que se pratica no mercado (taxa Selic). Em não havendo renúncia, os ministros entenderam que se aplicariam ao caso as disposições do ato declaratório nº 22, de 20031, que estabelece o seguinte:

Art. 1º Os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária, previstos contratualmente, incidem sob condição suspensiva, não configuram subvenções para investimento, nem subvenções correntes para custeio.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata o caput configuram reduções de custos ou despesas, não se aplicando o disposto no art. 443 do RIR, de 1999.

Art. 2º Os juros e a atualização monetária contratados, incidentes sob condição suspensiva, serão considerados despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando implementada a condição.

Diante das disposições acima referidas, o tribunal concluiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores concedidos a título de incentivo fiscal, sob pena de se invalidar o escopo da normal local para incentivar determinados setores econômicos.

Nos próximos dias, o STJ deve novamente enfrentar essa questão ao analisar os ERESP nº 1.879.111/RS e 1.901.475/RS, que questionam a tributação de IRPJ e de CSLL sobre os valores obtidos pelos exportadores por meio do benefício fiscal do REINTEGRA. Se mantido o entendimento até aqui consolidado, o caso tem excelentes chances de ter desfecho positivo aos contribuintes.

1 ADI SRF Nº 22 – 2003 (fazenda.gov.br)

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