Menu
Voltar

IR sobre Pensão Alimentícia

24/02/2022

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da tese da inconstitucionalidade do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, que estava pautado para o dia 11/02/2022, em razão do pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. O placar de votação já estava em seis a zero para afastar a tributação.

A ADI 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questiona a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 7.713/198821 e do Decreto nº 3.000/1999, que preveem a incidência do imposto de renda sobre as obrigações alimentares. O instituto defendeu que o valor recebido a título de pensão alimentícia não constitui renda ou provento que represente acréscimo patrimonial passível de tributação e, portanto, a cobrança sobre a verba viola os artigos 153, III da Constituição Federal e 43, do Código Tributário Nacional.

Em seu voto, o ministro relator Dias Toffoli acolheu o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos alimentados, a título de alimentos ou de pensões alimentícias, considerando que as verbas “oriundas do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”. O ministro ainda acolheu o fundamento do instituto de que tributação da verba alimentar provoca a ocorrência de bitributação, uma vez que que o alimentante já recolhe o imposto com o seu recebimento de renda ou provento.

O ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou o voto relator e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

Já o ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhou o voto do relator, chamou atenção para a essencialidade da prestação de alimentos, uma vez que sua inadimplência constitui a única hipótese de prisão decretada pelo poder judiciário, afirmando que a obrigação alimentícia é meio de assegurar os recursos necessários ao alimentado, para uma sobrevivência digna, o que desautoriza o enquadramento da verba como renda ou provento de qualquer natureza.

Diante do pedido de destaque, o julgamento irá reiniciar e os ministros que já votaram devem votar novamente.

NEWSLETTER

Inscreva-se em nossa newsletter e receba em primeira mão todos os nossos informativos

    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.