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Ministério da Fazenda altera regras para julgamentos nas Delegacias da Receita Federal

01/10/2025

Portaria MF nº 1.853/2025

O Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 1.853/2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2025, promovendo mudanças relevantes no contencioso administrativo tributário no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs).

A norma tem como objetivo ampliar a colegialidade, reforçar a uniformização das decisões e conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.

 Principais pontos da Portaria

  • Ampliação da colegialidade
    Processos de baixo valor (até 60 salários-mínimos) e de baixa complexidade passam a ser julgados por turmas colegiadas, e não apenas por decisão monocrática. Até então, apenas controvérsias acima de 1.000 salários-mínimos se submetiam obrigatoriamente ao colegiado.
  • Observância de súmulas e decisões vinculantes
    Julgadores devem observar súmulas do CARF, bem como súmulas vinculantes e decisões plenárias do STF. Recursos contrários a tais entendimentos não serão conhecidos, salvo se o contribuinte demonstrar a inaplicabilidade ao caso concreto.
  • Sustentação oral e memoriais digitais
    A portaria permite a apresentação de sustentações orais gravadas e de memoriais eletrônicos, modernizando e ampliando o acesso às partes.
  • Formalização das decisões monocráticas
    Determinou-se a obrigatoriedade de ementa, relatório, fundamentação legal e ordem de intimação, conferindo maior transparência e previsibilidade.
  • Estabilidade temporária dos julgadores
    Em caso de término de mandato ou renúncia, o julgador poderá permanecer em exercício por até 90 dias, até a nomeação de substituto.
  • Rito simplificado
    Nos processos de pequeno valor, mesmo com julgamento colegiado, será mantido o rito simplificado, com registro em acórdão.

Impactos para os contribuintes

  • Maior previsibilidade nas decisões, com reforço da jurisprudência administrativa;
  • Redução de decisões divergentes em casos de pequeno valor;
  • Agilidade processual, com redistribuição prioritária de processos e utilização de ferramentas digitais;
  • Fortalecimento da segurança jurídica, especialmente pela vinculação a súmulas e precedentes vinculantes.

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