A juíza da 14ª Vara Federal de São Paulo (processo nº 5002494-57.2020.4.03.6100) decidiu que o Imposto de Renda não deve incidir sobre mera incorporação de ações em operações de reorganização societária, afirmando que a incorporação de ações é um instituto de direito societário, regulado pela lei das sociedades anônimas, não havendo nesse caso qualquer acréscimo patrimonial que justifique a cobrança do referido imposto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem o mesmo entendimento, sustentando que a incorporação de ações não gera ganho efetivo e imediato que autorize a tributação pelo Imposto de Renda (5038377-34.2022.4.04.0000, 5038458-80.2022.4.04.0000 e 5071014-84.2021.4.04.7205).
A Receita Federal, entretanto, continua exigindo o imposto nas operações mencionadas com base na Solução de Consulta nº 224/2.014, obrigando os contribuintes a buscar amparo do Poder Judiciário para afastar a cobrança indevida.