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IPI continua gerando créditos de PIS e de Cofins nas aquisições em que seu crédito não for recuperável

09/02/2023

As operações em que o respectivo crédito não é recuperável por determinação legal, permite que seus valores gerem créditos de PIS e de Cofins para abatimento de débitos futuros daquelas contribuições sociais, como autorizam as Leis nº 10.637/2.002 e 10.833/2.003, o Decreto nº 4.524/2.002 e as Instruções Normativas SRF 247/2.002, 404/2.004 e 1.911/2.019 (RFB).

Entretanto, recentemente foi editada a Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2.022 que restringiu o aproveitamento dos créditos de PIS e de Cofins, gerados a partir do IPI não recuperável pelo contribuinte, acarretando aumento indevido daquelas contribuições sociais sem autorização prévia da lei.

A Solução de Consulta Cosit nº 579, de 20 de dezembro de2.017, reconheceu que o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados a revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na sistemática não cumulativa.

Esse procedimento irregular da Receita Federal foi inspirado pela Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2.023, que modificou as regras de aproveitamento de créditos do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da Cofins. Já que o ICMS não poderá gerar créditos das contribuições sociais mencionadas, também o IPI não poderá fazê-lo, segundo o entendimento do fisco.

Mas, em sentido contrário, a Constituição Federal não admite que as regras tributárias sejam modificadas para aumentar tributos, sem lei específica autorizando o gravame.

No presente caso, há medida provisória autorizando a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, mas não há norma de igual hierarquia determinando que essa restrição também se aplique para os créditos de IPI, circunstância que revela a violação dos princípios tributários da legalidade e da tipicidade.

Essa irregularidade justifica a impugnação judicial dessa modificação estabelecida ilegalmente pela Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2.022, para autorizar o aproveitamento dos créditos não recuperáveis de IPI na apuração do PIS e da Cofins.

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