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IN RFB nº 2.214/24 – Novas Diretrizes para Ressarcimento e Compensação de Créditos Fiscais Relacionados a Subvenções

11/09/2024

Em 05 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.214/24, que trouxe alterações importantes à IN RFB nº 2055/21 no que se refere ao tratamento de créditos de subvenção para expansão ou implantação de projetos econômicos. Entre as principais modificações, destacam-se a inclusão de novas regras para o ressarcimento e compensação de créditos e a redefinição dos procedimentos aplicáveis.

Principais Modificações

  1. Inclusão da Seção V ao Capítulo III da IN RFB 2055/21

Foi criada uma seção específica para regulamentar o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções, o que não estava previsto na versão anterior da norma.

  1. Processo de Solicitação de Ressarcimento e Compensação (Art. 58-A a 58-C)

As empresas habilitadas pela Receita Federal, conforme os requisitos da Lei nº 14.789/23 e da IN RFB nº 2170/23, poderão solicitar ressarcimento ou compensar créditos fiscais relacionados a subvenções. A norma anterior não tratava desses créditos específicos.

  • Art. 58-A: Os pedidos de ressarcimento ou as declarações de compensação deverão ser realizados por meio do programa PER/DCOMP ou, na sua ausência, utilizando formulários anexos à instrução.
  • Art. 58-B: Cada solicitação de ressarcimento deverá referir-se a apenas um único período de apuração.
  • Art. 58-C: A compensação ou ressarcimento deve ser precedida pela apuração dos créditos fiscais no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal, e a declaração de compensação deverá ser apresentada antes do pedido de ressarcimento.

Se os créditos fiscais não forem compensados, a Receita Federal efetuará o ressarcimento no prazo de até 24 meses, contados a partir da data do pedido original.

  1. Isenção de Juros Compensatórios (Art. 151, Alínea “V”)

A alínea “V” do Art. 151 da IN RFB 2055/21, estabelece que, nos casos de ressarcimento ou compensação de créditos fiscais relacionados a subvenções, não haverá incidência de juros compensatórios. Tal medida tem sido criticada por resultar em uma espécie de confisco, uma vez que o contribuinte não receberá nenhuma remuneração pelo valor a ser compensado.

  1. Juros no REINTEGRA (Art. 152, §1º)

O novo art. 152, §1º, estabelece que não haverá pagamento de juros em pedidos de ressarcimento de créditos no âmbito do REINTEGRA, salvo se o ressarcimento não ocorrer no prazo de 360 dias após o protocolo. Nessa hipótese, os juros serão calculados com base na taxa SELIC, acrescidos de 1% ao mês.

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