Em 24 de março, a câmara superior do tribunal de impostos e taxas decidiu que o fisco paulista pode rejeitar a tomada de créditos pelos contribuintes de São Paulo, relativamente às operações interestaduais que envolvam produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.
Por ser uma área incentivada, os produtos originários da Zona Franca de Manaus e de outras áreas de livre comércio geralmente são desonerados de ICMS em determinada etapa da cadeia produtiva.
Em relação ao ICMS, por ser um imposto que incide por toda a cadeia de produção até chegar ao consumidor final, essa desoneração pode acarretar certos desiquilíbrios tributários para os demais agentes econômicos.
Esses desequilíbrios fiscais foram a base para os votos dos conselheiros que afastaram os créditos de ICMS, decorrentes de operações de aquisição de bens da Zona Franca de Manaus. Segundo eles, o Estado de São Paulo não pode aceitar que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas repercuta nas finanças paulistas.
Aqueles conselheiros também argumentaram que a Lei Complementar nº 24/1975 não se aplica para operações ocorridas depois de 1.988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, que estabeleceu novo regime para a concessão de benefícios fiscais interestaduais.
A decisão do TIT paulista provavelmente será anulada pelo Poder Judiciário, considerando que os benefícios creditícios de ICMS, decorrentes de operações de aquisição de bens da Zona Franca de Manaus, goza de sistema privilegiado, consagrado pela Constituição Federal, baseado nos artigos 40 e 92-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que afasta a regra geral da não-cumulatividade e da necessidade de regramento por meio de convênio dos benefícios fiscais de ICMS para aquela região incentivada, tendo em vista o interesse estratégico de assegurar o seu desenvolvimento e ocupação.
A este caso, aplicam-se os fundamentos jurídicos utilizados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em que o plenário da Suprema Corte afirmou que a isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira.
Muito embora tivesse abordado a questão sob o ponto de vista do IPI, aqueles fundamentos também se aplicam ao ICMS, especialmente se considerarmos as regras especialíssimas da Lei Complementar nº 24/1.975, que, ao contrário do constou no julgamento do TIT paulista, ainda regulam as a incidência do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias daquela região incentivada, circunstância que será lembrada pelos contribuintes paulistas nas ações que certamente serão propostas contra aquele julgamento tendencioso do tribunal administrativo de São Paulo.