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Exclusão de Valores de Interconexão e Roaming da Base de Cálculo do PIS e Cofins

17/10/2024

Em 12 de setembro 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de telecomunicações podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores recebidos por interconexão e roaming, os quais são repassados a outras empresas. Esse entendimento foi consolidado em decisão unânime pela 1ª Seção, uniformizando a jurisprudência que anteriormente apresentava divergências nas Turmas do Tribunal.

A decisão baseia-se no princípio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século”, onde se definiu que valores pertencentes a terceiros não devem compor o faturamento ou receita do contribuinte. No caso das operadoras, os valores relacionados à interconexão e roaming são transferidos a outras empresas e, portanto, não se configuram como receita própria, não podendo ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O STJ rejeitou a argumentação da Fazenda Nacional, que sustentava que esses valores derivam da prestação de serviços e, consequentemente, deveriam ser tributados. A Corte, no entanto, destacou que esses montantes não integram o patrimônio das operadoras, configurando-se como receita de terceiros.

Essa decisão é de grande relevância para o setor, uma vez que as operadoras de telefonia utilizam a interconexão e o roaming como mecanismos essenciais para viabilizar a comunicação entre diferentes redes, especialmente no contexto da telefonia móvel e fixa. Ao excluir esses valores da base de cálculo das contribuições, as empresas poderão reduzir significativamente sua carga tributária.

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