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STJ define que crédito presumido de IPI compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL

20/02/2025

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.244.931/RS, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito presumido de IPI deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Diferença entre a decisão do STJ e o Tema 504 do STF

A questão central da decisão do STJ foi a diferenciação entre a base de cálculo dos tributos. Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 504, excluiu o crédito presumido de IPI da base do PIS e da COFINS por considerar que não compõe o faturamento, o STJ entendeu que, para o IRPJ e a CSLL, a inclusão é necessária, pois esses tributos incidem sobre o lucro das empresas, e a redução de custos gerada pelo benefício fiscal impacta esse montante.

Repercussão e efeitos para os contribuintes

A decisão do STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que já havia determinado a inclusão do crédito presumido de IPI na base dos tributos em questão. De acordo com o acórdão, o IRPJ e a CSLL não incidem diretamente sobre o benefício fiscal, mas sobre o lucro líquido resultante da redução da carga tributária proporcionada por ele.

Com esse novo posicionamento, as empresas que utilizam esse tipo de crédito devem reavaliar sua tributação e seus impactos financeiros, uma vez que a inclusão do benefício na base de cálculo pode elevar o montante devido de IRPJ e CSLL.

Conclusão

O entendimento do STJ destaca a importância da correta distinção entre os conceitos de faturamento e lucro para a tributação federal. Diante do impacto potencialmente significativo para as empresas, recomenda-se uma revisão cuidadosa da estratégia tributária adotada e a busca por assessoria especializada para a adequada conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pelo tribunal.

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