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Aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras por meio de decreto deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal

27/01/2023

Em 30 de dezembro de 2.022, foi publicado o Decreto n. 11.322/2022 reduzindo as alíquotas do PIS para 0,33% e da Cofins para 2% sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.

Também estava previsto a possibilidade de tomada de crédito de PIS e Cofins, para instituições financeiras que operem com micro e pequenas empresas. Este crédito seria igual à diferença entre o imposto calculado à alíquota de 0,38% e 0,65% para o PIS e 1,5% e 3% para a Cofins, respectivamente.

Entretanto, com mudança de governo, o referido decreto foi substituído pelo Decreto n. 11.374/2.023, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2.023, que restabeleceu as alíquotas originais do PIS e da Cofins, de 0,65% e 4%, respectivamente, com o objetivo evitar a perda da arrecadação por parte do governo federal, diante das possíveis reformas e aumento de gastos com programas sociais.

Diante disso, tem-se argumentado que essa alteração deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que nenhuma lei tributária pode produzir efeitos retroativos imediatos, a menos que seja para beneficiar o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa questão ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.277/DF, na qual fixou a seguinte tese: A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.

Portanto, é possível defender que as novas alíquotas reestabelecidas pelo decreto n. 11.374/2.023 somente passem a valer a partir de 1º de abril de 2023, especialmente porque já há precedentes favoráveis na Suprema Corte sobre o assunto, bem como decisões liminares nos demais tribunais assegurando ao contribuinte o direito de manter a redução de 50% sobre as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras.

Nossa equipe está à disposição para fornecer as orientações necessárias sobre este assunto e elaborar as estratégias mais adequadas para nossos clientes.

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