A Receita Federal do Brasil, por meio da solução de Consulta Cosit nº 164, de 27 de setembro de 2.021, entendeu que as máscaras de proteção contra a Covid-19 somente serão consideradas insumos, para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, se tiverem sido fornecidas à trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens e somente enquanto estiver vigente a legislação de combate à referida doença.
É importante lembrar que o PIS e a COFINS são tributos que incidem sobre a receita e o faturamento das empresas, sendo inicialmente regulado pelo regime não cumulativo.
Em 30 de dezembro de 2.002 foi promulgada a Lei nº 10.637, que permitiu a apuração do PIS pelo regime não cumulativo, permitindo desconto de créditos em relação a insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinado à venda. Já em 29 de dezembro de 2.003, a COFINS passa a ser apurada pelo mesmo regime, conforme promulgação da Lei 10.833, permitindo desconto de créditos em relação a insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O Parecer Normativo nº 5, de 17 de dezembro de 2.018, definiu que “o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica”, ou seja, os insumos seriam os bens e serviços essenciais na atividade produtiva do contribuinte.
É dentro deste conceito que as máscaras de proteção contra a Covid-19, álcool em gel 70% e luvas, que foram fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser consideradas insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
Entretanto, o parecer excluiu do conceito de insumos os referidos equipamentos de proteção individual, quando fornecidos à trabalhadores alocados em atividades administrativas, gerando um tratamento distinto para os mesmos itens, tomando como base a área de atuação profissional e contrariando o próprio conceito estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018.
Os produtos classificados como insumos devem assim ser definidos independente do setor de atuação, uma vez que apresentam segurança para o trabalhador de qualquer área. Quanto aos itens aqui tratados, enquadram-se especialmente na condição de essencial, para a prestação do serviço, em razão da grave crise sanitária causada pela Covid-19, que atingiu a todos, indistintamente.
O tema poderá mobilizar diversas demandas judiciais, podendo ser esclarecido pela equipe da área Tributária da Oliveira Alves a seus clientes e parceiros.