Um novo julgamento, o STF decidiu que a contribuição do adicional de 10% sobre os depósitos realizados na conta do FGTS, previstos no artigo 1º, da LC 110/01, é constitucional e não fere as disposições contidas na Emenda Constitucional n. 33/01.
A controvérsia dizia respeito à previsão legal da base de cálculo das contribuições sociais contida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, que, após a emenda constitucional n. 33, de 2001, passou a prever as seguintes hipóteses:
Faturamento;
a receita bruta ou
o valor da operação;
e o valor aduaneiro;
Os contribuintes defendiam a tese de que as contribuições sociais gerais somente poderiam ter como base de cálculo as grandezas econômicas elencadas no mencionado artigo, sendo vedado ao legislador escolher base imponível diversa daquelas descritas pelo texto constitucional.
Dessa forma, a LC 110/01, que instituiu a contribuição adicional de 10% do FGTS, perderia a sua validade uma vez que estabeleceu base de cálculo diversa daquela autorizada pela Constituição Federal, violando os princípios da legalidade e da tipicidade, que regem o direito tributário.
No mais recente julgamento sobre o tema (RE 1.317.786), o STF entendeu que o rol previsto no artigo 149, § 2º, alínea III, da CF é meramente exemplificativo, não estando o legislador restrito àquelas hipóteses previstas para a instituição de novas contribuições sociais de caráter geral, fixando a seguinte tese: “A contribuição prevista no artigo 1º da lei complementar 110/01 foi recepcionada pela emenda constitucional 33/01″.
Ressalte-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte pode influenciar outros julgamentos em que se questiona, da mesma maneira, as bases de cálculo de contribuições sociais após a emenda constitucional n. 33, como é o caso das contribuições para o sistema S (Sebrae, SESI, SENAI).